Detalhes do Documento
Tipo de Documento: Projetos de Resolução
Data: 01/04/2024
Número do Documento: 001/2024
Detalhes/Descrição:

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021.


TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS
 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024

 

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021”.

 

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Resolução.

 

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.

 

Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

 

I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

 

II – ampliação da oferta de serviços digitais;

 

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

 

IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

 

V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

 

Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos

 

Art. 3º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

 

I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

 

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

 

Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

 

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

 

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

 

2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

 

Art. 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

 

II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

 

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

 

IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

 

V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

 

Art. 6º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

 

Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município.

 

 

Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

 

Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

 

I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;    

 

II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

 

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

 

IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

 

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

 

Art. 9° - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

 

I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

 

III - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

 

Do Uso de Dados

 

Art. 10º - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

 

Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis

 

Art. 11° - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

 

Carta de Serviços ao Usuário;

 

Transparência Municipal;

 

e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

 

Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

 

Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;

 

Serviços Online, se aplicar-se;

 

Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).

 

Disposições Finais

 

Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

 

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Araguatins – TO, 01 de abril de 2024.

 

 Miguel Pereira Silva

Presidente

  

Magno Cardoso de Sousa

1º Secretário

 

 Wanderley Rodrigues Tavares

2º Secretário



A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://kitpublico.com.br/validar/documento/projeto_resolucao1/a3393858-6d5c-11ec-8ad0-cced4282c34f/1256230d-fd9e-11ee-8a50-ef55dd571873